Art. 3º. As despesas à conta de dotações orçamentárias não incluídas no regime estabelecido nos artigos acima e constantes da Verba 2.0.00 (Transferências), Consignações 2.2.00 (Dispositivos Constitucionais) 2.6.00 (Transferências Diversas), e Verba 3.0.00 (Desenvolvimento Econômico e Social), Consignação 3.2.00 (Dispositivos Constitucionais), bem como aquelas decorrentes de lei especial para manutenção de serviços públicos, terão seus pagamentos feitos da seguinte forma: 60% em 1962, e 40% até agôsto de 1963, em cada um de seus valores.
Parágrafo único. Tão logo o comportamento da receita em 1962 o permita, deverá o Tesouro Nacional antecipar os pagamentos programados, nos têrmos dêste artigo.
Parágrafo único. Tão logo o comportamento da receita em 1962 o permita, deverá o Tesouro Nacional antecipar os pagamentos programados, nos têrmos dêste artigo.