Lei 4.120/1962 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas à conta de dotações orçamentárias não incluídas no regime estabelecido no art. 1º e constante das verbas 1.0.00 (Custeio), Consignações 1.3.00 (Material de Consumo e de Transformação), 1.4.00 (Material Permanente), 1.5.00 (Serviços de Terceiros), sofrerão uma contenção definitiva de 20% em seus totais, realizando-se o pagamento de 80% no exercício financeiro corrente.

Parágrafo único. .... (VETADO) ....

Lei 4.120/1962 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas à conta de dotações orçamentárias não incluídas no regime estabelecido no art. 1º e constante das verbas 1.0.00 (Custeio), Consignações 1.3.00 (Material de Consumo e de Transformação), 1.4.00 (Material Permanente), 1.5.00 (Serviços de Terceiros), sofrerão uma contenção definitiva de 20% em seus totais, realizando-se o pagamento de 80% no exercício financeiro corrente.

Parágrafo único. .... (VETADO) ....