Lei 4.120/1962 - Artigo 17

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
F. Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Nelson de Mello
Affonso Arinos de Mello Franco
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Roberto Lyra
Hermes Lima
Reynaldo de Carvalho Filho
João Mangabeira
Carlos Siqueira Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1962

Lei 4.120/1962 - Artigo 17

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
F. Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Nelson de Mello
Affonso Arinos de Mello Franco
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Roberto Lyra
Hermes Lima
Reynaldo de Carvalho Filho
João Mangabeira
Carlos Siqueira Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1962