Art. 2º. São criados quinze cargos de juiz do Trabalho, presidente de Junta, quinze cargos de juiz substituto e trinta funções de vogais, sendo quinze para a representação de empregados e quinze para a de empregadores, para compor as Juntas a que se refere o Art. 1.
§ 1º - Haverá um suplente para cada vogal.
§ 2º - Os vencimentos do cargo de gratificações das funções de que trata este artigo serão os fixados no Art. 5º da Lei número 499, de 28 de novembro de 1948.
§ 1º - Haverá um suplente para cada vogal.
§ 2º - Os vencimentos do cargo de gratificações das funções de que trata este artigo serão os fixados no Art. 5º da Lei número 499, de 28 de novembro de 1948.