Lei 2.694/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e 2ª Regiões promoverão a instalação das Juntas ora citadas, denominando-as numericamente, segundo a ordem de instalação.

Lei 2.694/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e 2ª Regiões promoverão a instalação das Juntas ora citadas, denominando-as numericamente, segundo a ordem de instalação.