Art. 5º. São criados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo os seguintes cargos:
a) - isolados de provimento em comissão:
9 - Chefe de Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Paulo, padrão N.
b) - isolados de provimento efetivo:
9 - Oficial de Justiça das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Paulo, padrão I.
9 - Porteiro de auditórios das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Paulo, padrão H.
c) - de carreira:
18 - Servente, classe C.
36 - Auxiliar judiciário, classe E.
9 - Oficial judiciário, classe H.
Parágrafo único. Os cargos de carreira a que se refere este artigo passam a integrar as carreiras do mesmo nome existentes no quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, constantes na Lei número 1.979, de 8 de setembro de 1953.
a) - isolados de provimento em comissão:
9 - Chefe de Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Paulo, padrão N.
b) - isolados de provimento efetivo:
9 - Oficial de Justiça das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Paulo, padrão I.
9 - Porteiro de auditórios das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Paulo, padrão H.
c) - de carreira:
18 - Servente, classe C.
36 - Auxiliar judiciário, classe E.
9 - Oficial judiciário, classe H.
Parágrafo único. Os cargos de carreira a que se refere este artigo passam a integrar as carreiras do mesmo nome existentes no quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, constantes na Lei número 1.979, de 8 de setembro de 1953.