Lei 2.694/1955 - Artigo 5

Art. 5º. São criados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo os seguintes cargos:

a) - isolados de provimento em comissão:

9 - Chefe de Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Paulo, padrão N.

b) - isolados de provimento efetivo:

9 - Oficial de Justiça das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Paulo, padrão I.

9 - Porteiro de auditórios das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Paulo, padrão H.

c) - de carreira:

18 - Servente, classe C.

36 - Auxiliar judiciário, classe E.

9 - Oficial judiciário, classe H.

Parágrafo único. Os cargos de carreira a que se refere este artigo passam a integrar as carreiras do mesmo nome existentes no quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, constantes na Lei número 1.979, de 8 de setembro de 1953.

Lei 2.694/1955 - Artigo 5

Art. 5º. São criados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo os seguintes cargos:

a) - isolados de provimento em comissão:

9 - Chefe de Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Paulo, padrão N.

b) - isolados de provimento efetivo:

9 - Oficial de Justiça das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Paulo, padrão I.

9 - Porteiro de auditórios das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Paulo, padrão H.

c) - de carreira:

18 - Servente, classe C.

36 - Auxiliar judiciário, classe E.

9 - Oficial judiciário, classe H.

Parágrafo único. Os cargos de carreira a que se refere este artigo passam a integrar as carreiras do mesmo nome existentes no quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, constantes na Lei número 1.979, de 8 de setembro de 1953.