Decreto 2.272/1997 - Artigo 4

Art. 4º. A gestão do Programa será exercida pela Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, à qual caberá:

I - definir e gerenciar, em articulação com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e as Secretarias de Recursos Humanos e da Reforma do Estado do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, as tabelas necessárias ao registro das informações requeridas pelo Programa no SIAFI e no SIAPE, respectivamente;

II - atestar a conformidade das informações e gerar os demonstrativos por unidade de controle de gastos;

III - editar os atos normativos complementares necessários à operacionalização do Programa.

Decreto 2.272/1997 - Artigo 4

Art. 4º. A gestão do Programa será exercida pela Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, à qual caberá:

I - definir e gerenciar, em articulação com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e as Secretarias de Recursos Humanos e da Reforma do Estado do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, as tabelas necessárias ao registro das informações requeridas pelo Programa no SIAFI e no SIAPE, respectivamente;

II - atestar a conformidade das informações e gerar os demonstrativos por unidade de controle de gastos;

III - editar os atos normativos complementares necessários à operacionalização do Programa.