Art. 1º. A Seção II - Dos Crimes em Espécie - do Capítulo I do Título VII do Livro II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-A:
"Art. 244-A: Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:" (AC)*
"Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa." (AC)
"§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo." (AC)
"§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento." (AC)