Decreto 4.565/2003 - Artigo 2

Art. 2º. Os limites da dedução a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.336, de 2001, ficam reduzidos para:

I - R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos) e R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos) por metro cúbico, no caso de gasolinas;

II - R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e R$ 121,60 (cento e vinte e um reais e sessenta centavos) por metro cúbico, no caso de diesel;

III - R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos) e R$ 53,70 (cinqüenta e três reais e setenta centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação;

IV - R$ 16,30 (dezesseis reais e trinta centavos) e R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos) por metro cúbico, no caso dos demais querosenes;

V - R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos) e R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) por tonelada, no caso dos óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

VI - R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos) e R$ 137,80 (cento e trinta e sete reais e oitenta centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VII - R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos) e R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por metro cúbico, no caso de álcool etílico combustível.

Decreto 4.565/2003 - Artigo 2

Art. 2º. Os limites da dedução a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.336, de 2001, ficam reduzidos para:

I - R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos) e R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos) por metro cúbico, no caso de gasolinas;

II - R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e R$ 121,60 (cento e vinte e um reais e sessenta centavos) por metro cúbico, no caso de diesel;

III - R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos) e R$ 53,70 (cinqüenta e três reais e setenta centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação;

IV - R$ 16,30 (dezesseis reais e trinta centavos) e R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos) por metro cúbico, no caso dos demais querosenes;

V - R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos) e R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) por tonelada, no caso dos óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

VI - R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos) e R$ 137,80 (cento e trinta e sete reais e oitenta centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VII - R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos) e R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por metro cúbico, no caso de álcool etílico combustível.