Decreto 92.092/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Para os militares da Reserva Remunerada, os Reformados e os Agregados nos termos do Art. 82, inciso XIV, da Lei nº 6880 de 9 de dezembro de 1980, não constituem transgressão aos princípios da disciplina, do respeito à hierarquia e do decoro militar a participação, no meio civil, em atividades político-partidárias e as manifestações sobre quaisquer assuntos, inclusive sob a forma de crítica, excetuados os de natureza militar de caráter sigiloso.

Parágrafo único. A prescrição deste Artigo não se aplica aos militares da Reserva Remunerada e Reformados quando:

a) na situação de mobilizados, convocados ou designados para o Serviço Ativo;

b) fardados, nas situações previstas na alínea "c", § 1º, do Art. 77 da Lei nº 6 880 de 9 de dezembro de 1980; ou

c) atuarem coletivamente com outros militares.

Decreto 92.092/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Para os militares da Reserva Remunerada, os Reformados e os Agregados nos termos do Art. 82, inciso XIV, da Lei nº 6880 de 9 de dezembro de 1980, não constituem transgressão aos princípios da disciplina, do respeito à hierarquia e do decoro militar a participação, no meio civil, em atividades político-partidárias e as manifestações sobre quaisquer assuntos, inclusive sob a forma de crítica, excetuados os de natureza militar de caráter sigiloso.

Parágrafo único. A prescrição deste Artigo não se aplica aos militares da Reserva Remunerada e Reformados quando:

a) na situação de mobilizados, convocados ou designados para o Serviço Ativo;

b) fardados, nas situações previstas na alínea "c", § 1º, do Art. 77 da Lei nº 6 880 de 9 de dezembro de 1980; ou

c) atuarem coletivamente com outros militares.