Art. 13. As decisões das câmaras sindicais que mandarem incluir títulos particulares nos quadros de negociações e cotação, ou excluí-los, poderão ser reformadas pelo processo do Decreto nº 21.854, de 21 de setembro de 1932.
Parágrafo único. Nas bolsas dos Estados, os recursos deverão ser interpostos para o Secretário de Estado competente, ou para o Tribunal de Apelação, conforme o caso.
Parágrafo único. Nas bolsas dos Estados, os recursos deverão ser interpostos para o Secretário de Estado competente, ou para o Tribunal de Apelação, conforme o caso.