Art. 60. Os atuais auxiliares de corretor deverão prestar as fianças de que trata esta lei até 34 de dezembro de 1939.
Rio de Janeiro, 13 de junho de, 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940 e retificado em 4.7.1939
Rio de Janeiro, 13 de junho de, 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940 e retificado em 4.7.1939