Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 60

Art. 60. Os atuais auxiliares de corretor deverão prestar as fianças de que trata esta lei até 34 de dezembro de 1939.

Rio de Janeiro, 13 de junho de, 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940 e retificado em 4.7.1939

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 60

Art. 60. Os atuais auxiliares de corretor deverão prestar as fianças de que trata esta lei até 34 de dezembro de 1939.

Rio de Janeiro, 13 de junho de, 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940 e retificado em 4.7.1939