Art. 16. À câmara sindical é facultado exigir do corretor exibição dos livros e de outros papéis de seu arquivo, para comprovar a verdade de qualquer operação em que tenham intervindo, ou quando haja motivo justificado.
Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 16
Art. 16. À câmara sindical é facultado exigir do corretor exibição dos livros e de outros papéis de seu arquivo, para comprovar a verdade de qualquer operação em que tenham intervindo, ou quando haja motivo justificado.