Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 16

Art. 16. À câmara sindical é facultado exigir do corretor exibição dos livros e de outros papéis de seu arquivo, para comprovar a verdade de qualquer operação em que tenham intervindo, ou quando haja motivo justificado.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 16

Art. 16. À câmara sindical é facultado exigir do corretor exibição dos livros e de outros papéis de seu arquivo, para comprovar a verdade de qualquer operação em que tenham intervindo, ou quando haja motivo justificado.