Art. 35. As sessões das bolsas não poderão ser interrompidas, e em nenhum caso o síndico dará a palavra a quem quer que seja antes, durante ou depois dos pregões.
Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 35
CAPÍTULO VIII DOS PREGÕES
Art. 35. As sessões das bolsas não poderão ser interrompidas, e em nenhum caso o síndico dará a palavra a quem quer que seja antes, durante ou depois dos pregões.