Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 12

Art. 12. Os títulos estrangeiros serão negociados e cotados nas bolsas dos Estados por decisão do Secretário de Estado competente, fundada em parecer favorável do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Êsse parecer será dispensável se os títulos já estiverem sendo negociados e cotados na bolsa do Rio de Janeiro.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 12

Art. 12. Os títulos estrangeiros serão negociados e cotados nas bolsas dos Estados por decisão do Secretário de Estado competente, fundada em parecer favorável do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Êsse parecer será dispensável se os títulos já estiverem sendo negociados e cotados na bolsa do Rio de Janeiro.