Art. 5º. As bolsas de valores e as respectivas câmaras sindicais e caixas de garantia e previdência não respondem, direta ou indiretamente, pela liquidação das operações.
Parágrafo único. Quando o serviço de registro e liquidação fôr executado pelas bolsas, estas garantirão, apenas, os depósitos feitos.
Parágrafo único. Quando o serviço de registro e liquidação fôr executado pelas bolsas, estas garantirão, apenas, os depósitos feitos.