Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 5

Art. 5º. As bolsas de valores e as respectivas câmaras sindicais e caixas de garantia e previdência não respondem, direta ou indiretamente, pela liquidação das operações.

Parágrafo único. Quando o serviço de registro e liquidação fôr executado pelas bolsas, estas garantirão, apenas, os depósitos feitos.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 5

Art. 5º. As bolsas de valores e as respectivas câmaras sindicais e caixas de garantia e previdência não respondem, direta ou indiretamente, pela liquidação das operações.

Parágrafo único. Quando o serviço de registro e liquidação fôr executado pelas bolsas, estas garantirão, apenas, os depósitos feitos.