Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS OPERAÇOES SOBRE TÍTULOS DE BOLSA


Art. 1º. As operações sobre títulos de bolsa serão efetuadas exclusivamente por intermédio dos corretores e em público pregão.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS OPERAÇOES SOBRE TÍTULOS DE BOLSA


Art. 1º. As operações sobre títulos de bolsa serão efetuadas exclusivamente por intermédio dos corretores e em público pregão.