Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 56

Art. 56. As bolsas ficam autorizadas a rever seus regimentos internos, com a faculdade de cominar penas para os corretores e auxiliares até três meses de suspensão e multa até 5:000$0, que poderão ser impostas separadas ou simultaneamente, a juízo da câmara sindical.

§ 1º - regimento será regulada a entrada do público na bolsa, á hora dos pregões.

§ 2º - O regimento interno revisto só entrará em vigor depois de aprovado Pelo Ministro da Fazenda ou pelo Secretario de Estado, respectivamente, para a bolsa de valores do Rio de Janeiro ou as dos Estados.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 56

Art. 56. As bolsas ficam autorizadas a rever seus regimentos internos, com a faculdade de cominar penas para os corretores e auxiliares até três meses de suspensão e multa até 5:000$0, que poderão ser impostas separadas ou simultaneamente, a juízo da câmara sindical.

§ 1º - regimento será regulada a entrada do público na bolsa, á hora dos pregões.

§ 2º - O regimento interno revisto só entrará em vigor depois de aprovado Pelo Ministro da Fazenda ou pelo Secretario de Estado, respectivamente, para a bolsa de valores do Rio de Janeiro ou as dos Estados.