Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 39

Art. 39. Poderá haver diariamente mais de uma sessão pregões, com negociações, Conjuntas ou separadas, a juízo da câmara sindical,

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 39

Art. 39. Poderá haver diariamente mais de uma sessão pregões, com negociações, Conjuntas ou separadas, a juízo da câmara sindical,