Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 7

Art. 7º. É vedado ao corretor:

a) assinar ou referendar nota, confirmação ou proposta da operação efetuada por outro corretor:

b) lavrar nota ou confirmação de contrato sem as formalidades legais;

c) transferir contrato de operação a termo a outro corretor, antes de fazer os respectivos registros.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 7

Art. 7º. É vedado ao corretor:

a) assinar ou referendar nota, confirmação ou proposta da operação efetuada por outro corretor:

b) lavrar nota ou confirmação de contrato sem as formalidades legais;

c) transferir contrato de operação a termo a outro corretor, antes de fazer os respectivos registros.