Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 32

CAPÍTULO VI
DA SOCIEDADE COM O CORRETOR


Art. 32. O corretor pode fazer sociedade com os seus auxiliares.

§ 1º - A sociedade versará apenas sobre a gestão do capital invertido e não sobre o cargo, e deverá constar de escritura pública, que só produzirá os efeitos legais depois de registrada no registro de comércio e na câmara sindical.

§ 2º - O corretor deve concorrer, no mínimo, com a Quarta parte da fiança e do pecúlio.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 32

CAPÍTULO VI
DA SOCIEDADE COM O CORRETOR


Art. 32. O corretor pode fazer sociedade com os seus auxiliares.

§ 1º - A sociedade versará apenas sobre a gestão do capital invertido e não sobre o cargo, e deverá constar de escritura pública, que só produzirá os efeitos legais depois de registrada no registro de comércio e na câmara sindical.

§ 2º - O corretor deve concorrer, no mínimo, com a Quarta parte da fiança e do pecúlio.