CAPÍTULO VI
DA SOCIEDADE COM O CORRETOR
DA SOCIEDADE COM O CORRETOR
Art. 32. O corretor pode fazer sociedade com os seus auxiliares.
§ 1º - A sociedade versará apenas sobre a gestão do capital invertido e não sobre o cargo, e deverá constar de escritura pública, que só produzirá os efeitos legais depois de registrada no registro de comércio e na câmara sindical.
§ 2º - O corretor deve concorrer, no mínimo, com a Quarta parte da fiança e do pecúlio.