Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 36

Art. 36. Ao corretor é vedado, durante as horas de pregão, exigir explicações sobre propostas apresentadas por outro corretor.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 36

Art. 36. Ao corretor é vedado, durante as horas de pregão, exigir explicações sobre propostas apresentadas por outro corretor.