Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 17

Art. 17. O corretor registrará nos seus livros, logo depois de efetuadas, as operações em que intervier,

§ 1º - Os lançamentos do protocolo serão feitos por extenso, e detalhadamente.

§ 2º - Quando o registro de uma operação de títulos não conferir com o da secretaria da bolsa, prevalecerá este. Nesse caso, a câmara mandará proceder à correção do manual, advertindo o corretor de que será punido na reincidência.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 17

Art. 17. O corretor registrará nos seus livros, logo depois de efetuadas, as operações em que intervier,

§ 1º - Os lançamentos do protocolo serão feitos por extenso, e detalhadamente.

§ 2º - Quando o registro de uma operação de títulos não conferir com o da secretaria da bolsa, prevalecerá este. Nesse caso, a câmara mandará proceder à correção do manual, advertindo o corretor de que será punido na reincidência.