Art. 17. O corretor registrará nos seus livros, logo depois de efetuadas, as operações em que intervier,
§ 1º - Os lançamentos do protocolo serão feitos por extenso, e detalhadamente.
§ 2º - Quando o registro de uma operação de títulos não conferir com o da secretaria da bolsa, prevalecerá este. Nesse caso, a câmara mandará proceder à correção do manual, advertindo o corretor de que será punido na reincidência.
§ 1º - Os lançamentos do protocolo serão feitos por extenso, e detalhadamente.
§ 2º - Quando o registro de uma operação de títulos não conferir com o da secretaria da bolsa, prevalecerá este. Nesse caso, a câmara mandará proceder à correção do manual, advertindo o corretor de que será punido na reincidência.