Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 19

CAPÍTULO IV
DOS MANDATOS QUE O CORRETOR PODE DESEMPENHAR


Art. 19. O corretor poderá ser procurador dos seus clientes para a compra e venda do títulos de bolsa, para recebimento dos seus juros e dividendos, e para atos extrajudiciais a êles relativos.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 19

CAPÍTULO IV
DOS MANDATOS QUE O CORRETOR PODE DESEMPENHAR


Art. 19. O corretor poderá ser procurador dos seus clientes para a compra e venda do títulos de bolsa, para recebimento dos seus juros e dividendos, e para atos extrajudiciais a êles relativos.