Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 2

Art. 2º. Consideram-se efetuadas à vista as operações:

a) para liquidação pronta;

b) para liquidação em cinco dias.

Quando não se estipular, no pregão, prazo para a liquidação, subentende-se o de 48 horas: mas as operações a que se refere a alínea a serão liquidadas no mesmo dia.

§ 2º - Os prazos contam-se da sessão da bolsa em que se efetuar a operação.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 2

Art. 2º. Consideram-se efetuadas à vista as operações:

a) para liquidação pronta;

b) para liquidação em cinco dias.

Quando não se estipular, no pregão, prazo para a liquidação, subentende-se o de 48 horas: mas as operações a que se refere a alínea a serão liquidadas no mesmo dia.

§ 2º - Os prazos contam-se da sessão da bolsa em que se efetuar a operação.