Art. 2º. Consideram-se efetuadas à vista as operações:
a) para liquidação pronta;
b) para liquidação em cinco dias.
Quando não se estipular, no pregão, prazo para a liquidação, subentende-se o de 48 horas: mas as operações a que se refere a alínea a serão liquidadas no mesmo dia.
§ 2º - Os prazos contam-se da sessão da bolsa em que se efetuar a operação.
a) para liquidação pronta;
b) para liquidação em cinco dias.
Quando não se estipular, no pregão, prazo para a liquidação, subentende-se o de 48 horas: mas as operações a que se refere a alínea a serão liquidadas no mesmo dia.
§ 2º - Os prazos contam-se da sessão da bolsa em que se efetuar a operação.