Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 54

Art. 54. Na mesma bolsa de valores não podem ser corretores, simultaneamente, parentes em linha direta e colaterais e afins até 2º grau.

Parágrafo único. Esta restrição não se refere aos auxiliares do corretor, nem se aplica aos casos atuais.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 54

Art. 54. Na mesma bolsa de valores não podem ser corretores, simultaneamente, parentes em linha direta e colaterais e afins até 2º grau.

Parágrafo único. Esta restrição não se refere aos auxiliares do corretor, nem se aplica aos casos atuais.