Art. 54. Na mesma bolsa de valores não podem ser corretores, simultaneamente, parentes em linha direta e colaterais e afins até 2º grau.
Parágrafo único. Esta restrição não se refere aos auxiliares do corretor, nem se aplica aos casos atuais.
Parágrafo único. Esta restrição não se refere aos auxiliares do corretor, nem se aplica aos casos atuais.