Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 58

Art. 58. Segundo suas possibilidades, cada bolsa dará assistência a seus empregados, que deverão ter pensão e aposentadoria.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 58

Art. 58. Segundo suas possibilidades, cada bolsa dará assistência a seus empregados, que deverão ter pensão e aposentadoria.