Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 41

CAPÍTULO X
DO PECÚLIO DAS CAIXAS DE GARANTIA E PREVIDÊNCIA


Art. 41. O pecúlio das caixas de garantia e previdência não responde por dívida do corretor, a não ser pela que decorrer de sua responsabilidade funcional, e não poderá, no todo ou em parte, ser objeto de cessão, transferência ou penhora.

1º O pecúlio responderá pela divida depois que se esgotarem a fiança e demais bens.

§ 2º - As multas impostas ao corretor pela câmara sindical serão por esta descontadas do pecúlio.

§ 3º - Desfalcado o pecúlio, ficará suspenso o corretor até que o complete.

§ 4º - O PECÚLIO SERÁ LIMITADO A 350:000$000.

§ 4º - A Assembléia Geral, mediante proposta da Câmara Sindical, fixará anualmente os valores que, nas Caixas Comuns de Garantia e Previdência das Bôlsas Oficiais de Valores constituem o pecúlio dos Corretores (previdência) e o fundo de garantia, computando-se neste, obrigatòriamente, tôdas as quantias acumuladas atualmente à conta das Caixas, sob qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 3.878, de 1961)

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 41

CAPÍTULO X
DO PECÚLIO DAS CAIXAS DE GARANTIA E PREVIDÊNCIA


Art. 41. O pecúlio das caixas de garantia e previdência não responde por dívida do corretor, a não ser pela que decorrer de sua responsabilidade funcional, e não poderá, no todo ou em parte, ser objeto de cessão, transferência ou penhora.

1º O pecúlio responderá pela divida depois que se esgotarem a fiança e demais bens.

§ 2º - As multas impostas ao corretor pela câmara sindical serão por esta descontadas do pecúlio.

§ 3º - Desfalcado o pecúlio, ficará suspenso o corretor até que o complete.

§ 4º - O PECÚLIO SERÁ LIMITADO A 350:000$000.

§ 4º - A Assembléia Geral, mediante proposta da Câmara Sindical, fixará anualmente os valores que, nas Caixas Comuns de Garantia e Previdência das Bôlsas Oficiais de Valores constituem o pecúlio dos Corretores (previdência) e o fundo de garantia, computando-se neste, obrigatòriamente, tôdas as quantias acumuladas atualmente à conta das Caixas, sob qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 3.878, de 1961)