Art. 24. Os auxiliares de corretor podem agenciar e iniciar operações, sendo imprescindivel o consentimento do corretor e a sua assinatura nos contratos escritos.
Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 24
Art. 24. Os auxiliares de corretor podem agenciar e iniciar operações, sendo imprescindivel o consentimento do corretor e a sua assinatura nos contratos escritos.