Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 24

Art. 24. Os auxiliares de corretor podem agenciar e iniciar operações, sendo imprescindivel o consentimento do corretor e a sua assinatura nos contratos escritos.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 24

Art. 24. Os auxiliares de corretor podem agenciar e iniciar operações, sendo imprescindivel o consentimento do corretor e a sua assinatura nos contratos escritos.