Art. 31. Nos salões de pregão das bolsas serão afixados quadros com os nomes e sobrenomes dos preposto e adjuntos, com indicação dos nomes e sede dos escritórios dos respectivos corretores.
Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 31
Art. 31. Nos salões de pregão das bolsas serão afixados quadros com os nomes e sobrenomes dos preposto e adjuntos, com indicação dos nomes e sede dos escritórios dos respectivos corretores.