Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 47

Art. 47. Quando não forem apresentadas a resgate todas as debentures em circulação, a sociedade depositará em juízo a importância correspondente ao valor nominal dos títulos ainda não resgatados, afim de que os seus portadores façam oportunamente o levantamento do depósito.

Parágrafo único. Apresentadas em juízo as debentures que faltavam, ou parte delas, a sociedade requererá ao juiz sejam entregues os respectivos títulos à câmara que iniciou a incineração, do que se juntará certidão aos autos do cancelamento.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 47

Art. 47. Quando não forem apresentadas a resgate todas as debentures em circulação, a sociedade depositará em juízo a importância correspondente ao valor nominal dos títulos ainda não resgatados, afim de que os seus portadores façam oportunamente o levantamento do depósito.

Parágrafo único. Apresentadas em juízo as debentures que faltavam, ou parte delas, a sociedade requererá ao juiz sejam entregues os respectivos títulos à câmara que iniciou a incineração, do que se juntará certidão aos autos do cancelamento.