Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 30

Art. 30. O preposto ou adjunto deve declarar em todos os seus papéis e publicações o nome do corretor de quem é auxiliar, não lhe sendo permitido trabalhar em nome próprio: pena de suspensão até três meses, e demissão na reincidência.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 30

Art. 30. O preposto ou adjunto deve declarar em todos os seus papéis e publicações o nome do corretor de quem é auxiliar, não lhe sendo permitido trabalhar em nome próprio: pena de suspensão até três meses, e demissão na reincidência.