Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 15

CAPÍTULO III
DOS LIVROS DO CORRETOR


Art. 15. O corretor terá, além do protocolo, manuais para registo das:

1º, operações à vista;

2º, ope rações a termo;

3º, operações de câmbio;

4º, emissões de títulos, com resumo dos caracteristicos principais de cada uma destas.

Parágrafo único. Êsses livros serão adquiridos na câmara sindical.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 15

CAPÍTULO III
DOS LIVROS DO CORRETOR


Art. 15. O corretor terá, além do protocolo, manuais para registo das:

1º, operações à vista;

2º, ope rações a termo;

3º, operações de câmbio;

4º, emissões de títulos, com resumo dos caracteristicos principais de cada uma destas.

Parágrafo único. Êsses livros serão adquiridos na câmara sindical.