CAPÍTULO III
DOS LIVROS DO CORRETOR
DOS LIVROS DO CORRETOR
Art. 15. O corretor terá, além do protocolo, manuais para registo das:
1º, operações à vista;
2º, ope rações a termo;
3º, operações de câmbio;
4º, emissões de títulos, com resumo dos caracteristicos principais de cada uma destas.
Parágrafo único. Êsses livros serão adquiridos na câmara sindical.