Art. 51. As câmaras sindicais, para admitirem títulos à negociação e cotação das respectivas bolsas, além dos documentos já apresentados pelos interessados, poderão pedir maiores esclarecimentos técnicos e jurídicos.
Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 51
Art. 51. As câmaras sindicais, para admitirem títulos à negociação e cotação das respectivas bolsas, além dos documentos já apresentados pelos interessados, poderão pedir maiores esclarecimentos técnicos e jurídicos.