Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 38

Art. 38. Incorrerá em pena de suspensão, até 30 (trinta) dias, e de multa até 5:000$0 (cinco contos de réis), o corretor que:

a) apregoar negócios de outro corretor ou assinar notas de operação que não haja efetuado;

b) sonegar do público pregão negócios de título que tenha efetuado.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 38

Art. 38. Incorrerá em pena de suspensão, até 30 (trinta) dias, e de multa até 5:000$0 (cinco contos de réis), o corretor que:

a) apregoar negócios de outro corretor ou assinar notas de operação que não haja efetuado;

b) sonegar do público pregão negócios de título que tenha efetuado.