Art. 38. Incorrerá em pena de suspensão, até 30 (trinta) dias, e de multa até 5:000$0 (cinco contos de réis), o corretor que:
a) apregoar negócios de outro corretor ou assinar notas de operação que não haja efetuado;
b) sonegar do público pregão negócios de título que tenha efetuado.
a) apregoar negócios de outro corretor ou assinar notas de operação que não haja efetuado;
b) sonegar do público pregão negócios de título que tenha efetuado.