Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 3

Art. 3º. As operações a termo podem efetuar-se com vencimento:

a) para o último dia útil do mês, sempre que não se dispuser de outro modo;

b) à vontade do comprador ou do vendedor.

§ 1º - As operações a termo e os atos a elas referentes somente são válidos quando lavrados em formulários fornecidos pelas bolsas de valores e de acôrdo com os respectivos regimentos internos, e registrados na caixa de liquidação prevista na lei.

§ 2º - O valor mínimo dessas operações, calculado pelo valor nominal dos títulos, é de 10:000$0.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 3

Art. 3º. As operações a termo podem efetuar-se com vencimento:

a) para o último dia útil do mês, sempre que não se dispuser de outro modo;

b) à vontade do comprador ou do vendedor.

§ 1º - As operações a termo e os atos a elas referentes somente são válidos quando lavrados em formulários fornecidos pelas bolsas de valores e de acôrdo com os respectivos regimentos internos, e registrados na caixa de liquidação prevista na lei.

§ 2º - O valor mínimo dessas operações, calculado pelo valor nominal dos títulos, é de 10:000$0.