Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 42

Art. 42. Prescreverá em favor da caixa o pecúlio não reclamado até três anos depois do falecimento do corretor, salvo quando devido e incapaz.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 42

Art. 42. Prescreverá em favor da caixa o pecúlio não reclamado até três anos depois do falecimento do corretor, salvo quando devido e incapaz.