Art. 27. O auxiliar de corretor que sonegar negócios realizados ao pregão ou registro será punido com suspensão até 30 dias e multa de 1:000$0 (um conto de réis).
Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 27
Art. 27. O auxiliar de corretor que sonegar negócios realizados ao pregão ou registro será punido com suspensão até 30 dias e multa de 1:000$0 (um conto de réis).