Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 9

Art. 9º. Cada bolsa de valores poderá instituir uma câmara de compensação para promover, facultativamente, a liquidação e compensação de operações de títulos.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 9

Art. 9º. Cada bolsa de valores poderá instituir uma câmara de compensação para promover, facultativamente, a liquidação e compensação de operações de títulos.