Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 44

Art. 44. As assembléias das bolsas de valores, antes de passar os saldos anuais para a caixa de garantia e providência, devem consignar verba para:

a) pagamento do pessoal administrativo e da ajuda de custo mensal do síndico;

b) conservação da sede;

c) pagamento de aposentadoria e pensão dos empregados das bolsas que tenham assumido esse encargo espontaneamente ou por força de lei;

d) organização da estatística e publicidade de seu movimento;

e) desenvolvimento dos departamentos legais e técnicos;

f) manutenção dos serviços de contabilidade, de cotação de títulos e de câmbio;

g) despesas gerais e eventuais.

Parágrafo único. O síndico autorizará a aplicação das verbas, prestando contas à câmara.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 44

Art. 44. As assembléias das bolsas de valores, antes de passar os saldos anuais para a caixa de garantia e providência, devem consignar verba para:

a) pagamento do pessoal administrativo e da ajuda de custo mensal do síndico;

b) conservação da sede;

c) pagamento de aposentadoria e pensão dos empregados das bolsas que tenham assumido esse encargo espontaneamente ou por força de lei;

d) organização da estatística e publicidade de seu movimento;

e) desenvolvimento dos departamentos legais e técnicos;

f) manutenção dos serviços de contabilidade, de cotação de títulos e de câmbio;

g) despesas gerais e eventuais.

Parágrafo único. O síndico autorizará a aplicação das verbas, prestando contas à câmara.