Art. 44. As assembléias das bolsas de valores, antes de passar os saldos anuais para a caixa de garantia e providência, devem consignar verba para:
a) pagamento do pessoal administrativo e da ajuda de custo mensal do síndico;
b) conservação da sede;
c) pagamento de aposentadoria e pensão dos empregados das bolsas que tenham assumido esse encargo espontaneamente ou por força de lei;
d) organização da estatística e publicidade de seu movimento;
e) desenvolvimento dos departamentos legais e técnicos;
f) manutenção dos serviços de contabilidade, de cotação de títulos e de câmbio;
g) despesas gerais e eventuais.
Parágrafo único. O síndico autorizará a aplicação das verbas, prestando contas à câmara.
a) pagamento do pessoal administrativo e da ajuda de custo mensal do síndico;
b) conservação da sede;
c) pagamento de aposentadoria e pensão dos empregados das bolsas que tenham assumido esse encargo espontaneamente ou por força de lei;
d) organização da estatística e publicidade de seu movimento;
e) desenvolvimento dos departamentos legais e técnicos;
f) manutenção dos serviços de contabilidade, de cotação de títulos e de câmbio;
g) despesas gerais e eventuais.
Parágrafo único. O síndico autorizará a aplicação das verbas, prestando contas à câmara.