Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 10

CAPÍTULO II
DA NEGOCIAÇÃO E COTAÇÃO DE TÍTULOS


Art. 10. Os títulos federais serão negociados e cotados assim que a câmara sindical receber do Ministério da Fazenda um exemplar do título definitivo, ou da cautela provisória, e do decreto de emissão e da tabela de anuidades.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 10

CAPÍTULO II
DA NEGOCIAÇÃO E COTAÇÃO DE TÍTULOS


Art. 10. Os títulos federais serão negociados e cotados assim que a câmara sindical receber do Ministério da Fazenda um exemplar do título definitivo, ou da cautela provisória, e do decreto de emissão e da tabela de anuidades.