CAPÍTULO II
DA NEGOCIAÇÃO E COTAÇÃO DE TÍTULOS
DA NEGOCIAÇÃO E COTAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 10. Os títulos federais serão negociados e cotados assim que a câmara sindical receber do Ministério da Fazenda um exemplar do título definitivo, ou da cautela provisória, e do decreto de emissão e da tabela de anuidades.