Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 40

CAPÍTULO IX
DO REGISTRO DE TÍTULOS DESTRUÍDOS, DESAPARECIDOS OU INDIRETAMENTE RETIDOS


Art. 40. Em cada bolsa haverá um livro para registro de informações judiciais referentes a títulos destruídos, desaparecidos ou indebitamente retidos.

Parágrafo único. A câmara sindical transmitirá a intimação, em notificação escrita e numerada, e depois de publicá-la em boletim, aos seus corretores e às demais bolsas, que por sua vez, depois de a registrarem, a publicarão em boletim e dela darão conhecimento, por escrito, aos corretores.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 40

CAPÍTULO IX
DO REGISTRO DE TÍTULOS DESTRUÍDOS, DESAPARECIDOS OU INDIRETAMENTE RETIDOS


Art. 40. Em cada bolsa haverá um livro para registro de informações judiciais referentes a títulos destruídos, desaparecidos ou indebitamente retidos.

Parágrafo único. A câmara sindical transmitirá a intimação, em notificação escrita e numerada, e depois de publicá-la em boletim, aos seus corretores e às demais bolsas, que por sua vez, depois de a registrarem, a publicarão em boletim e dela darão conhecimento, por escrito, aos corretores.