Art. 6º. A câmara sindical de cada bolsa poderá, em defesa do interêsse público, nas operações a termo;
a) encerrar ou reabrir o pregão de quaisquer títulos;
b) ampliar ou diminuir o quadro de títulos negociáveis;
c) ampliar ou diminuir a sua margem, diretamente ou pelas caixas de liquidação.
Parágrafo único. Da decisão da câmara, nos casos a e b, caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro de 5 (cinco) dias da publicação do ato:
a) na bolsa do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda;
b) nas bolsas dos Estados, para o Secretário de Estado que as superintender.
a) encerrar ou reabrir o pregão de quaisquer títulos;
b) ampliar ou diminuir o quadro de títulos negociáveis;
c) ampliar ou diminuir a sua margem, diretamente ou pelas caixas de liquidação.
Parágrafo único. Da decisão da câmara, nos casos a e b, caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro de 5 (cinco) dias da publicação do ato:
a) na bolsa do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda;
b) nas bolsas dos Estados, para o Secretário de Estado que as superintender.