Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 6

Art. 6º. A câmara sindical de cada bolsa poderá, em defesa do interêsse público, nas operações a termo;

a) encerrar ou reabrir o pregão de quaisquer títulos;

b) ampliar ou diminuir o quadro de títulos negociáveis;

c) ampliar ou diminuir a sua margem, diretamente ou pelas caixas de liquidação.

Parágrafo único. Da decisão da câmara, nos casos a e b, caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro de 5 (cinco) dias da publicação do ato:

a) na bolsa do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda;

b) nas bolsas dos Estados, para o Secretário de Estado que as superintender.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 6

Art. 6º. A câmara sindical de cada bolsa poderá, em defesa do interêsse público, nas operações a termo;

a) encerrar ou reabrir o pregão de quaisquer títulos;

b) ampliar ou diminuir o quadro de títulos negociáveis;

c) ampliar ou diminuir a sua margem, diretamente ou pelas caixas de liquidação.

Parágrafo único. Da decisão da câmara, nos casos a e b, caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro de 5 (cinco) dias da publicação do ato:

a) na bolsa do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda;

b) nas bolsas dos Estados, para o Secretário de Estado que as superintender.