Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 14

Art. 14. Das demais decisões das câmaras sindicais, caberá recurso:

a) na bolsa do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda;

b) nas bolsas dos Estados, para o respectivo Secretário de Estado.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 14

Art. 14. Das demais decisões das câmaras sindicais, caberá recurso:

a) na bolsa do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda;

b) nas bolsas dos Estados, para o respectivo Secretário de Estado.