Art. 14. Das demais decisões das câmaras sindicais, caberá recurso:
a) na bolsa do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda;
b) nas bolsas dos Estados, para o respectivo Secretário de Estado.
a) na bolsa do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda;
b) nas bolsas dos Estados, para o respectivo Secretário de Estado.