Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 48

Art. 48. A bolsa enviará a cada uma das outras bolsas de valores uma notificação do resgate e da incineração.

Parágrafo único. As emissões integralmente incineradas deixarão de fazer parte dos quadros de negociação e cotação das bolsas.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 48

Art. 48. A bolsa enviará a cada uma das outras bolsas de valores uma notificação do resgate e da incineração.

Parágrafo único. As emissões integralmente incineradas deixarão de fazer parte dos quadros de negociação e cotação das bolsas.