Art. 48. A bolsa enviará a cada uma das outras bolsas de valores uma notificação do resgate e da incineração.
Parágrafo único. As emissões integralmente incineradas deixarão de fazer parte dos quadros de negociação e cotação das bolsas.
Parágrafo único. As emissões integralmente incineradas deixarão de fazer parte dos quadros de negociação e cotação das bolsas.