CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DO CORRETOR
DOS AUXILIARES DO CORRETOR
Art. 21. Cada corretor poderá ter como auxiliares até dois prepostos, que poderão substituí-lo nos pregões, e quatro adjuntos.
Parágrafo único. O corretor que presidir à sessão dos pregões poderá ser substituído nos atos de seu ofício, na mesma sessão, por um de seus prepostos.