Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 21

CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DO CORRETOR


Art. 21. Cada corretor poderá ter como auxiliares até dois prepostos, que poderão substituí-lo nos pregões, e quatro adjuntos.

Parágrafo único. O corretor que presidir à sessão dos pregões poderá ser substituído nos atos de seu ofício, na mesma sessão, por um de seus prepostos.

Decreto-Lei 1.344/1939 - Artigo 21

CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DO CORRETOR


Art. 21. Cada corretor poderá ter como auxiliares até dois prepostos, que poderão substituí-lo nos pregões, e quatro adjuntos.

Parágrafo único. O corretor que presidir à sessão dos pregões poderá ser substituído nos atos de seu ofício, na mesma sessão, por um de seus prepostos.