Lei 7.764/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 10 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:

I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;

II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989."

Lei 7.764/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 10 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:

I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;

II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989."