Lei 86/1947 - Artigo 5

Art. 5º. Fica criada a Comissão Executiva de Defesa da Borracha a qual se constituirá de três membros, sendo um representante do Banco de Crédito da Borracha S. A., um dos produtores e um da indústria manufatureira, sob a presidência do Ministro da Fazenda.

Lei 86/1947 - Artigo 5

Art. 5º. Fica criada a Comissão Executiva de Defesa da Borracha a qual se constituirá de três membros, sendo um representante do Banco de Crédito da Borracha S. A., um dos produtores e um da indústria manufatureira, sob a presidência do Ministro da Fazenda.