Art. 3º. A distribuição do valor líquido apurado com a venda da borracha ao Banco de Crédito da Amazônia S. A. obedecerá aos têrmos do art. 4º do Decreto-lei nº 4.841, de 17 de outubro de 1942, com base nas tabelas elaboradas em conformidade com os preços de compra e fixados pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha. (Redação dada pela Lei nº 1.184, de 1950)