Art. 4º. Continua assegurada ao Banco de Crédito da Borracha S. A., até 31 de dezembro de 1950, nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei nº 4.451, de 9 de julho de 1942, e no art. 1º do Decreto-lei nº 4.841, de 17 de outubro de 1942, a exclusividade das operações finais de compra e venda de borracha, quer, se destine o produto ao suprimento da indústria nacional, quer se destine à exportação.